O juiz Felipe Levi Jales Soares, da comarca de Águas Lindas de Goiás, condenou o Colégio Alub – Upiara Empreendimentos e Participações Ltda- a indenizar um estudante, menor de idade, que teve o braço quebrado durante agressão sofrida dentro do pátio da escola por um outro aluno da unidade educacional. A reparação material foi fixada em R$ 8,5 mil, enquanto a moral foi fixada em R$ 5 mil.
O estudante alegou que no dia 15 de maio de 2015, ante a ausência de uma professora, os alunos foram direcionados à quadra de esportes da escola, sem uma supervisão, momento no qual sofreu uma grave agressão de outro aluno, ao ponto de seu braço ser quebrado. Segundo ele, a escola permaneceu omissa, sendo necessário sua mãe levá-lo ao hospital e arcar com os encargos financeiros para seu tratamento de saúde, vez que não teve apoio nenhum da escola.
Por sua vez, o Colégio Alub ressaltou que ligou para o SAMU mas foi informado que quando não há fratura exposta, a unidade de saúde não encaminha ambulâncias, e daí, ficou aguardando a mãe do garoto, que o levou diretamente a um hospital particular. O colégio assinalou que prestou apoio pedagógico ao estudante e que todas as medidas cabíveis foram devidamente tomadas pela instituição educacional, não havendo negligência física ou psicológica ao autor. O colégio também argumentou que os alunos estavam sendo monitorados por dois funcionários.
Para o magistrado, a instituição de ensino tem o dever de guarda, cuidado e vigilância dos alunos, devendo providenciar o atendimento médico indispensável e adequado ao se deparar com acidentes ocorridos com os seus alunos dentro de suas dependências. “Ao receber estudantes menores de idade, a instituição de ensino passa a assumir a responsabilidade de velar pela preservação da integridade física e mental deles, competindo-lhe prover todos os meios necessários ao integral desempenho desse dever jurídico. Esses deveres, uma vez descumpridos, desembocam em responder pelos eventos lesivos ocasionados aos alunos, destacando-se, no presente caso concreto, a omissão de providenciar o rápido e adequado atendimento médico ao autor”, ressaltou o juiz.
Para ele, o serviço prestado pela instituição de ensino revelou-se defeituoso, “pois deixou de velar pela segurança da incolumidade física do autor, a considerar que, cientificada da queda sofrida em suas dependências com evidência de lesão na região dos braço, se omitiu do dever de pronto atendimento médico. Em que pese a alegação de acionamento do SAMU, não houve nenhuma disponibilização médica pela requerida ao autor. Desse defeito do serviço, como consequência direta e imediata, foram vulnerados os direitos da personalidade do autor (saúde física, mental e psicológica, desgaste mental, etc), acarretando-lhe dano extrapatrimonial. E, evidentemente, há nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral suportado pelo autor”.
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