O tema assédio sexual na escola ainda é um tabu para muitas pessoas, mas em tempos de fácil acesso à internet, o assunto está sendo cada vez mais comentado. O crime de assédio sexual, estabelecido no artigo 216-A do Código Penal (CP), geralmente é relacionado às relações de superioridade hierárquica, como as relações de emprego.
No ambiente escolar, o assédio sexual se efetiva por meio do relacionamento professor e aluno, onde o educador exerce uma figura de poder e autoridade sobre o educando.
De acordo com a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de um caso recente, esse entendimento é correto, e em se tratando de casos envolvendo relação professor e aluno, configura-se constrangimento.
De acordo com o processo, em 2012, o réu conversava com uma aluna em sala de aula sobre suas notas, alegando que ela precisava de dois pontos para alcançar a média de pontos necessária para aprovação. Na ocasião, ele se aproximou e tocou a barriga e os seios da aluna.
O acusado, condenado em primeira instancia pelo delito do artigo 216-A, parágrafo 2° do CP, foi obrigado a cumprir um ano e quatro meses de detenção mais multa.
Diante dessa decisão a defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concedeu uma redução de um sexto a fração de aumento, adotada pelo fato da vítima ser menor de 18 anos.
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