Assédio sexual na escola

O tema assédio sexual na escola ainda é um tabu para muitas pessoas, mas em tempos de fácil acesso à internet, o assunto está sendo cada vez mais comentado. O crime de assédio sexual, estabelecido no artigo 216-A do Código Penal (CP), geralmente é relacionado às relações de superioridade hierárquica, como as relações de emprego.

No ambiente escolar, o assédio sexual se efetiva por meio do relacionamento professor e aluno, onde o educador exerce uma figura de poder e autoridade sobre o educando.

De acordo com a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de um caso recente, esse entendimento é correto, e em se tratando de casos envolvendo relação professor e aluno, configura-se constrangimento.

Entenda o caso

De acordo com o processo, em 2012, o réu conversava com uma aluna em sala de aula sobre suas notas, alegando que ela precisava de dois pontos para alcançar a média de pontos necessária para aprovação. Na ocasião, ele se aproximou e tocou a barriga e os seios da aluna.

O acusado, condenado em primeira instancia pelo delito do artigo 216-A, parágrafo 2° do CP, foi obrigado a cumprir um ano e quatro meses de detenção mais multa.

Diante dessa decisão a defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concedeu uma redução de um sexto a fração de aumento, adotada pelo fato da vítima ser menor de 18 anos.

Leia a notícia na integra pelo link: https://ibee.com.br/materia/sexta-turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno/

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