STF não modula efeitos de decisão sobre imunidade de filantrópicas

A vitória da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) vem se consolidando diante das decisões tomadas nos recursos da União na ADI nº 4480. A maioria dos ministros da Corte rejeitaram a modulação dos efeitos da decisão havida na referida ADI no último dia 05/02 em julgamento no plenário virtual.

A União havia, por meio de um recurso denominado Embargos, requerido a modulação dos efeitos da decisão, o que não ocorreu. Dessa forma, permanece o entendimento de que o CTN – Código Tributário Nacional é a lei que deve ser observada ao reconhecimento das imunidades dos impostos e contribuições.

Ou seja, não existe lei específica prevendo quaisquer contrapartidas para as entidades filantrópicas, em especial, na área da educação, para obterem o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

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A modulação requerida pela União foi sob o argumento de que a decisão iria trazer grande impacto fiscal aos cofres públicos e comprometeria a segurança orçamentária. Segundo Nota Técnica da Receita Federal, a estimativa de impacto seria de R$ 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em cinco anos. A União também declarou que a decisão gera consequências para o sistema de certificação, podendo comprometer a oferta de serviços de educação e assistência social.

Em março de 2020, o STF considerou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.101/2009, que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Na época, a Corte entendeu que as regras e a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades filantrópicas para a imunidade tributária deveriam ser feitas por lei complementar, e não por lei ordinária

A União, entretanto, embargou a decisão e pediu que os efeitos da inconstitucionalidade ficassem suspensos até a edição de lei complementar sobre o tema. Isso iria inovar o ordenamento e comprometer a segurança jurídica.

A União pediu ainda esclarecimentos a fim de esclarecer se as certificações já emitidas devem ser revistas e se as entidades beneficentes que tiveram a certificação indeferida nos últimos anos poderiam pedir a devolução dos tributos pagos.

Em face desse questionamento, julgamos como um dos subscritores da referida ação, que em princípio às instituições que perderam a filantropia e tiveram lançados tributos contra si e tiveram que pagar. Poderão em ação própria pedir a declaração da filantropia e a devolução das quantias pagas.

Prevaleceu no julgamento dos embargos o entendimento do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Gilmar Mendes, e votou pela não modulação dos efeitos da decisão. Para Marco Aurélio, que não respondeu às dúvidas da União, “norma inconstitucional é natimorta”. Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli o acompanharam.

Gilmar Mendes, por outro lado, acolheu o pedido da União e votou para que a inconstitucionalidade não tivesse eficácia até que o Congresso editasse uma lei complementar que disciplinasse a imunidade para as entidades. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Mendes.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu uma segunda divergência. Para ele, poderia haver a modulação dos efeitos. No entanto, ele divergiu de Gilmar quanto à ausência de prazo para que o legislador edite nova lei complementar. Por isso, Barroso sugeriu a data de 18 meses após a publicação da ata de julgamento do acórdão dos embargos de declaração. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o raciocínio de Barroso.

Diante do Julgamento, reafirmando o que dissemos às instituições que perderam seus certificados do CEBAS, poderão através de ação própria requerer o reconhecimento de entidade com imunidade de impostos e contribuições com base no CTN.

Por: Dr. Ricardo Furtado, Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Humanista, Especialista em Ciência Jurídicas – Rio 09/2/2021.

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Ricardo Furtado
RF&A Contabilidade

Especialista Em Instituição de Ensino

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