A Instrução Normativa, nº 1634/2016, traz uma obrigação acessória para diversas empresas, que deverá ser cumprida pelos contadores até 31/12/2018.
As entidades inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, que procederam a alguma alteração cadastral a partir dessa data, deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art.8º da IN 1634/16 da Receita Federal do Brasil.
IN – 1634/16 – Art.8º – §1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:
I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I – possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II – direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
Mesmo quando não houver beneficiários finais, as empresas dispostas na IN 1634/2016 deverão informar à Receita Federal do Brasil seu quadro societário (Art. 52, §1º, IN 1634/16).
Excetuam-se desta obrigação na forma do §3º, do artigo 8º da IN, as seguintes empresas:
I – as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III – os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV – as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
V – os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
VI – os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
VII – veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior: a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º; b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM; c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do §10 do art.19.
Essas pessoas jurídicas citadas no §3º do Art.8º disposto acima estão obrigadas às informações cadastrais. Estas devem abranger as informações cadastrais das pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas e jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), ou seja, em princípio escolas que possuam sócios internacionais com menos de 25% não estão obrigadas ao prazo.
As escolas ou IES que tenham cotistas de fundos domiciliados no exterior devem observar o prazo de informação exigido pela Receita. Neste caso, é necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no §1º do Art. 8º acima disposto (§5º, Art. 8º).
Atenção: Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA (§6º, Art.8º).
As entidades representativas de consultados de ensino livre de língua estabelecidas no Brasil deverão atender o prazo disposto nesta Instrução Normativa, na forma do disposto no Art. 4º, incisos VII (representações diplomáticas no Brasil) e XV (entidades domiciliadas no exterior que tenham propriedades privadas no país, tais como: 1. imóveis; 2. veículos; 3. embarcações; 4. aeronaves; 5. contas-correntes bancárias; 6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou 7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; b) realizem: 1. arrendamento mercantil externo (leasing); 2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou 3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.
As entidades a que se referem os incisos XV, grifado acima, e as descritas no XVI do caput do art. 4º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final, no prazo solicitado, terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos (Art. 9).
Tal norma, como já afirmamos no início desses breves comentários, trouxe mais esta obrigação acessória este ano. Esta obrigação é não só para os grandes grupos internacionais que atuam em educação no Brasil, mas também para as instituições de educação que tenham empresas e pessoas naturais participando da sociedade educacional, na forma como exposto, inclusive as representações diplomáticas de cursos livres no Brasil.
Por fim, cumpre-nos destacar o §2º do Art. 20, desta mesma norma, da Receita Federal, as entidades deverão apresentar mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da IN RFB 1412/2013, os seguintes documentos:
Art. 20, …
2º …
I – ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a “Tabela de Documentos e Orientações” constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;
II – documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;
III – ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;
IV – cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;
V – cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
VI – QSA.
Caso sua instituição se enquadre nos critérios descritos acima, recomenda-se que acione o contador para cumprir as exigências da IN 1634/2016, sendo importante destacar que parte dessa documentação deverá ser reunida pela administração da sociedade que se enquadrar.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico, Educacional, Tributário, Civil, Humanista – 14/10/2018.
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