O provimento ao recurso do Distrito Federal, foi negado por unanimidade, pela 5° turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios – TJDFT. O colegiado decidiu manter a sentença do juiz titular da 7° vara da Fazenda Pública do DF, que reconheceu imunidade tributária da Aliança Francesa, por ser instituição de ensino de língua estrangeira. Além disso, o Colegiado também condenou o DF a devolver cinco anos de valores recebidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente corrigidos.
O Associação de Cultura Franco Brasileira de Brasília, conhecida como “Aliança Francesa”, ajuizou ação contra o DF, na qual narrou ser associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades claramente educacional, razão pela qual tem direito à imunidade tributária quanto ao ISSQN. Ainda contou que mesmo não tendo obrigação quanto ao mencionado imposto, foi indevidamente cobrada pelo DF. Em razão de ter efetuado pagamentos de valores que não devia, requereu a devolução com as devidas correções e atualizações monetárias.
Já o DF, defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. Contudo, o magistrado da 1a instância explicou que a autora já obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária, por sentença judicial proferida no processo nº 0701450-18.2017.8.07.0018, e esta decisão não cabe mais recursos. Com isso, as cobranças efetuadas pelo DF a título de ISSQN são indevidas, razão pela qual devem ser restituídas.
O DF interpôs recurso sob a alegação de que o pedido administrativo de imunidade foi negado e que a autora não comprovou ser uma instituição de educação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “Resta evidente tratar-se de uma entidade educacional, apta a beneficiar-se da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 3481783) a atividade principal da associação é o ensino de idioma. O fato de a sua atividade preponderante ser ministrar cursos de língua estrangeira não desvirtua seu caráter de atividade essencial. O ensino de língua estrangeira é uma atividade típica de entidade educacional”.
Fonte: TJDFT
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Especialista Em Instituição de Ensino