Proteção ao menor
Antes de adentrarmos no mérito da questão, necessário se faz esclarecer que as questões relacionadas à família envolvem uma série de direitos e deveres atrelados à proteção e a educação do menor.
Com o passar dos anos e com a reforma de costumes, surgiu a nova concepção de família, bem diferente daquela que era formada por grupo de pessoas subordinadas pelo chefe da família “o pai”, no qual exercia o pátrio poder. No entanto, atualmente, a decisão tomada pela família não é apenas do pai, e sim do casal, ou seja, homem e mulher, que em igualdade de condições exercem o poder familiar. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o conceito de família, bem como estabelece seus direitos e deveres. Vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Poder familiar
Exercendo o poder familiar em igualdade de condições, principalmente no tocante a educação dos filhos, cabe a ambos os pais o direito de obter informações acerca do filho. Conforme preceitua o artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Ressalta-se que independentemente da situação conjugal dos pais, cabe ao Estabelecimento Educacional prestar informações pedagógica a ambos. Nesta esteira de raciocínio dispõe o Código Civil:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
No entanto, não é toda informação que pode ser prestada a ambos os pais, apesar de exercerem igualdade de condições no tocante a educação dos filhos, no caso da contratação da educação escolar realizada por apenas um dos responsáveis, as informações de caráter financeiro tem que ser direcionada exclusivamente ao contratante, aquele que assinou o contrato.
Elaborado por: Dra. Adriana Nascimento de Souza Almendro – Advogada Associada da Ricardo Furtado Associados – 04/05/2018.
Fonte: ibee.com.br