Presença de profissional de apoio não é fator determinante para o aprendizado do aluno

Trata-se de ação de obrigação de fazer, interposta por aluno portador de patologias e transtornos psicológicos, representado por sua genitora. Na inicial, requereu a presença de cuidador pedagógico individualizado.

Na sentença, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido do autor. Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, visando a reforma da decisão.

Porém, o desembargador da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmou a sentença de primeira instância, pois entendeu que os acervos de prova juntados aos autos demonstraram que o comportamento agressivo da criança em seu ambiente escolar decorreu da falta de medicação imprescindível ao seu tratamento.

Assim, de acordo com o desembargador, a presença do mediador pedagógico individualizado não é fator determinante para o aprendizado do aluno, podendo o acompanhamento individual reduzir a independência dos alunos com necessidades especiais. Razão pela qual, manteve a sentença de improcedência.

O processo está sob segredo de justiça, ou seja, sigilo processual, o que torna indisponível o acesso da decisão na íntegra.

0017050-89.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 11/02/2019 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. Obrigação de Fazer. Autor portador de patologias e transtornos psicológicos. Pretensão de disponibilização de cuidador pedagógico individual. Improcedência. Direito à educação da pessoa portadora de deficiência. Arts. 208, III, CFRB/88; art. 54, III, ECA e art. 27 da Lei nº 13.146/2015. Acervo probatório que demonstrou que o comportamento agressivo da criança no ambiente escolar decorreu da falta dos medicamentos imprescindíveis ao seu tratamento. Presença do mediador pedagógico individualizado que não se mostra determinante para a melhora do seu comportamento em sala de aula, bem como para a otimização da sua aprendizagem. Necessidade de mediador exclusivo não demonstrada. O deferimento indiscriminado de designação de cuidador exclusivo pode comprometer a viabilidade da educação inclusiva e ainda reduzir a autonomia e independência de alunos com necessidades especiais que não demandem tal providência. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença mantida, inclusive em sede de reexame necessário. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 31, VIII, “b” do Regimento Interno e da Súmula 568 do STJ.

Elaborado por: Dra. Adriana Nascimento de Souza Almendro – Advogada Associada da Ricardo Furtado e Advogados – Publicado em 07/03/19.

Fonte: ibee.com.br

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