Deixar de observar normas tributárias na venda de materiais agora pode trazer até risco criminal às escolas

Deixar de observar normas tributárias na venda de materiais agora pode trazer ate risco criminal as escola

          O Supremo Tribunal Federal decidiu, em dezembro de 2019, que o empresário que deixar de recolher o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – poderá estar cometendo um crime. Ele não será considerado apenas um inadimplente fiscal, mas também correrá o risco de estar enquadrado nos crimes relativos à “apropriação indébita do imposto”, previstos na Lei de n.º 8137/1990.

          De certa forma, essa inadimplência passa a ser considerada um crime semelhante a deixar de repassar o recolhimento do INSS aos cofres públicos.

          A decisão colocou um fim à tese de que o contribuinte que deixa de pagar a guia desse imposto, mesmo cumprindo todas as suas obrigações acessórias de boa-fé, está apenas inadimplente em relação à dívida. Com isso, o empresário poderá responder criminalmente por não pagar o imposto.

          A justificativa apontada pelos ministros é de que o ICMS não pertence ao contribuinte, ou seja, não é receita da empresa.

          Ainda que o enquadramento criminal dependa de processo específico e que o dolo seja bem caracterizado, as empresas podem ter gastos com advogados e muitos outros transtornos diante de uma eventual acusação.

          Para afastar esse risco, é importante verificar com seu contador se as eventuais vendas de mercadorias como livros e apostilas de sistemas pedagógicos, uniformes e, até mesmo, alimentação para os alunos foram objeto de planejamento tributário, visando assegurar o melhor enquadramento possível e assegurando o recolhimento do imposto devido.

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