No dia 21 de dezembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Deliberação 387 do Conselho Estadual de Educação, que estendeu ao ano letivo de 2021 os princípios e efeitos da Deliberação 384/2020.
Diante dessa determinação normativa, cumpre-nos algumas orientações quanto à opção do ensino remoto realizada pelo aluno ou responsável no momento da matrícula, diante do contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido para o ano de 2021.
Não obstante a Deliberação nº 387/20 realizar, em sua ementa, uma referência à Deliberação nº 384/20, em suas considerações iniciais carrega uma remissão à Lei nº 8.991/20, que dispõe sobre a garantia da opção do ensino remoto quando da retomada das aulas presenciais, até que efetivamente seja disponibilizada a vacina ou medicamento eficaz contra a COVID-19.
Destaque-se dessa lei, inicialmente, o Art. 1º e seus parágrafos, que descrevem que os estudantes que optarem pelas atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos deverão manifestar expressamente sua vontade, ou seja, por escrito, à direção da escola, a qualquer tempo, após o retorno das aulas. No caso de alunos menores, essa manifestação deverá ser realizada pelo pai, mãe ou responsável[1].
Ainda dessa lei, o Art. 3º, descreve: As atividades avaliativas também serão remotamente implementadas, para aqueles que optarem por meios remotos de ensino e de aprendizagem, preferencialmente através de plataformas digitais, com base em provas, testes ou outras formas de exame, realizados em tempo real ou não, de acordo com as diretrizes pedagógicas fixadas pela instituição de ensino.
A interpretação desse dispositivo nos remete ao entendimento de que as aulas remotas podem ser: 1 – síncronas, ou seja, online, que permitam uma integração em tempo real, instantaneamente, e 2 – assíncronas, ou seja, as desconectadas de tempos e espaço, realizadas por plataformas (EAD). Estas também têm uma interação online, mas de acordo com o tempo de cada um. Neste sentido, podemos entender que as comunicações podem ser realizadas por e-mails ou comunicados na plataforma, sem uma obrigação em tempo real.
Dito isso, passemos ao Art. 1º da Deliberação nº 387/20, que estende ao ano letivo de 2021 os princípio e efeitos decorrentes da Deliberação nº 384/2020. Assim, torna-se necessária uma leitura dos procedimentos de oferta e funcionamento das instituições de ensino básico, descritos no Título II, Capítulo I, Seção I, que trata do calendário letivo, do regime especial domiciliar e de ações pedagógicas.
O Art. 4º da Deliberação 384/2020 descreve sobre as atividades pedagógicas remotas síncronas ou assíncronas, planejadas, desenvolvidas e implementadas pelos meios ali dispostos, o que nos permite ratificar nosso pensamento esposado acima.
Quanto aos princípios a serem observados, por sua vez, estão descritos no anexo único da Deliberação 384/2020. Dentre outros, destaque-se a liberdade de aprender, que certamente será exercida através de opção realizada pelo tomador do serviço.
Entretanto, essa liberdade não é plena, pois a LDB, a Lei e as deliberações em comento exigem não só da escola a elaboração de projetos e planejamentos das ações pedagógicas, como também o controle de frequência e outros. Há que se destacar a necessidade do cumprimento dos dias letivos, pois estes só poderão ser dispensados por normas federal e, à excepcionalidade, que até o momento não o foram.
Por fim, cumpre-nos os esclarecimentos quanto ao parágrafo sétimo da cláusula segunda do nosso modelo de contrato de custeio de serviços educacionais:
Nosso Contrato – Art. 2º – Parágrafo Sétimo – O CONTRATANTE que optar por não participar das aulas ou atividades presenciais, nos termos do caput, será inserido no Regime Especial de Aulas Não Presenciais, porém, nesse caso, não será obrigatório à ESCOLA a utilização de videoconferência, videoaula, retransmissão ou transmissão de aulas presenciais.
O Parágrafo Quarto dessa mesma cláusula segunda define o Regime Especial de Aulas Não Presenciais: O Regime Especial de Aulas Não Presenciais consiste em um conjunto de metodologias mediadas por professores que, através do uso da tecnologia (e-mail, plataforma digital e chat) promovem a interação com a turma, observando o horário estabelecido para as aulas, a carga horária e o calendário acadêmico.
Assim, podemos entender que a opção de aulas remota, realizada pelo aluno ou responsável, garante ao aluno aulas assíncronas, ou seja, aulas mediadas por tecnologia, mas não em tempo real, plataformas sem aulas online, com interação do professor com o aluno mediante e-mails e mesmo comunicados por plataformas.
Esses dispositivos contratuais liberam as escolas dos custos de implantação das aulas em tempo real, pois tiveram que investir em equipamentos e procedimentos de controle dos protocolos de higienização.
Por: Dr. Ricardo Furtado, Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Humanista, especialista em ciências jurídicas. Em 25/01/2021
[1] Lei nº 8991/20 – Art. 1º, § 4º – A definição dos professores que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas que integram aqueles grupos. g.n.
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Especialista Em Instituição de Ensino