RESUMO DO CASO CONCRETO
Em 03/10/2018, responsável por dois filhos na escola propõe ação declaratória de inexistência de débito e, pede para condenar a Escola ao pagamento de R$ 9.298,84, por danos materiais, e R$ 10.000,00 a título de danos morais pela negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Em defesa da escola, a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados refuta as alegações do responsável através de Contestação, oferecendo inclusive uma ação de Reconvenção informando ao juízo que o autor é devedor das parcelas de anuidade de 2015 do aluno Matheus e da aluna Rafaela, a partir do mês de junho.
RESUMO DAS AÇÕES
Em 18/12/2020, foi publicada a Sentença, e o magistrado de 1ª Instância julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor na sua reclamação. Por outro lado, julgou procedente em parte a Reconvenção impetrada pela Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, condenando o responsável ao pagamento da quantia de R$ 9.194,44, referente apenas as mensalidades inadimplidas do aluno Matheus.
Na sua decisão, o juiz considerou que a assinatura do autor, responsável pelos alunos, constava apenas no Contrato de Prestação de Serviço Educacional de um dos filhos. Razão pela qual, julgou improcedente a cobrança do débito referente aos serviços educacionais prestado ao outro filho do responsável.
Diante da sentença, a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados ingressou com Recurso de Apelação, levando o processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sustentando que ambos os genitores são os responsáveis pela educação filhos menores, e, assim, ambos possuem o dever de efetuar o pagamento da anuidade escolar, independente de qual genitor tenha assinado o contrato, tendo em vista que a obrigação é solidária.
A 3ª Câmara Cível do TJRJ publicou recentemente o Acórdão, e os desembargadores, por unanimidade, deram provimento ao Recurso da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, determinando que o autor, responsável pelas duas crianças, efetuasse o pagamento do débito oriundo da prestação de serviço educacional usufruído pelo outro filho menor.
Com efeito, verifica-se que o resultado do processo totalmente favorável à Escola, e o devedor foi condenado ao pagamento das parcelas de anuidade de ambos os filhos. A próxima etapa é o cumprimento da Acórdão, em caso de não cumprimento a escola procederá com a execução.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 22/11/2021
Fonte: ibee.com.br