O Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo o entendimento de que os Estados têm competência concorrente para legislar sobre a defesa da saúde e proteção da infância, declarou constitucional a Lei baiana 13.582/2016 que proíbe a comunicação mercadológica nas escolas públicas e privadas da educação básica.
A Lei proíbe que a propaganda de alimentos e bebidas pobres em nutrientes, com alto teor de açúcar, gordura saturada e sódio, seja direcionada às crianças no ambiente escolar.
Ela foi alterada pela lei nº 14.045/2018, que define “comunicação mercadológica como toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado” (artigo 4º).
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contestou a lei em ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5.631, na qual tinha apoio da Associação Brasileira de Licenciamento e a Associação Brasileira de Anunciantes.
A Abert afirmou que a lei viola os princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre iniciativa e livre concorrência. Além disso, alegou que a lei contraria a Carta Magna ao proibir a publicidade de produtos não especificados nas hipóteses de restrições do artigo 220, parágrafo 4º. O dispositivo restringe a publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, fez alusão a Resolução 6.314/2010 da Organização Mundial da Saúde (OMS), baseada em evidências científicas.
Segundo as recomendações da OMS, os países devem regular a publicidade de bebidas não alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares em locais em que crianças se reúnem, como escolas, clínicas, eventos esportivos e atividades culturais.
De acordo com o relator, a Assembleia Legislativa da Bahia atuou de forma efetiva editar a lei. Também afirmou que a União, estados e municípios devem garantir os direitos fundamentais e têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com o relator que estados podem vedar anúncios em escolas. “Essa legislação não é sobre publicidade. É sobre proteção da criança em relação à comunicação mercadológica”, disse.
Já o presidente da Corte, Luiz Fux, lembrou que, conforme o artigo 227 da Constituição, cabe ao Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Fonte: STF
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Especialista Em Instituição de Ensino