Tribunal não reconhece dano moral em caso de aluno suspenso por envio de fotos impróprias à colega de turma

Trata-se de caso de um estudante que enviou fotos impróprias suas a uma colega de turma, fora do período escolar, através de seu celular. O ato teve repercussão em sua classe, e o aluno foi suspenso, conforme previsão no Regimento Interno Escolar.

O estudante, insatisfeito, requereu indenização por danos morais em face da Instituição Educacional, alegando que sofreu bullying por parte dos funcionários da escola, que, supostamente, o humilharam e reclamou da suspensão sofrida, afirmando que também teve sua rematrícula no estabelecimento de ensino impedida.

Foi proferida sentença de improcedência da demanda perante a 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, decisão esta que foi mantida pela 20ª Câmara Cível, por unanimidade, em sede de apelação, ao não prover o recurso do autor, por não reconhecer o dano moral alegado.

Os julgadores compreenderam que não houve conduta imputável ao colégio. Na ação, não foi comprovado o suposto impedimento de rematrícula do educando, e tampouco o acesso de professores e funcionários às fotos. A suspensão do aluno foi considerada uma punição razoável em razão do comportamento inadequado deste, estando fundamentada em cláusula do Regimento Interno Escolar.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BULLYING NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O autor-apelante se insurgiu contra sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório, ao argumento de que teve sua honra objetiva violada pela divulgação de fotogramas seus desnudo, pelas piadas vexatórias realizadas pelo professor de geografia e funcionários do colégio-apelado, pela sanção de suspensão aplicada pela escola e pela negativa da escola em proceder sua renovação de matrícula para o ano letivo seguinte. Disponibilização das imagens realizada pelo próprio demandante-recorrente, em conversa particular, fora do período escolar. Ausência de conduta imputável ao colégio-demandado. Penalidade de suspensão que se afigurou razoável. Autor-apelante que enviou para outra aluna menor fotogramas impróprios de si, comportamento altamente inadequado que teve repercussões no ambiente escolar. Sanção prevista no regimento da instituição de ensino. Inexistência de qualquer indicativo de que o estudante foi impedido de se matricular no período letivo seguinte. Comentário realizado pelo professor de Geografia no primeiro dia de aula seguinte ao evento que teve por objetivo minimizar a atenção que o grupo de alunos conferiu ao ocorrido, encerrar a situação e dar continuidade à aula, o que efetivamente ocorreu. Ausência de desconforto ou humilhação por parte do aluno. Falta de demonstrativos de que funcionários ou professores tiveram acesso ao fotograma. Dano moral não caracterizado. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

(ACÓRDÃO 0264460-19.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Data de julgamento: 06/06/2018 – Data de publicação: 11/06/2018 RELATOR DES. ALCIDES DA FONSECA NETO)

Inteiro Teor

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

Elaborado por: Dra. Samara Moser – Advogada Associada da Ricardo Furtado e Advogados – 07/03/19.

Fonte: ibee.com.br

A Prática do Atendimento à Educação Inclusiva nas Escolas

 

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