A aposentadoria do professor é devida a todos os profissionais do magistério que passam sua carreira enfrentando desafios em sala de aula.
Para que o Brasil avance e se desenvolva, o primeiro passo é investir em educação, como ocorre nas grandes nações, sendo o professor o principal responsável por essa esperada transformação.
Porém, como o educador irá contribuir para uma profunda revolução no Brasil se os governantes não o valorizam?
O exercício da profissão de professor é um ato de extrema valentia, tanto em escolas públicas como privadas.
Baixos salários, agressões verbais e físicas de alunos (e em muitas vezes dos seus familiares), rotinas diárias extenuantes, falta de reconhecimento, bombardeio de informações, a preparação de aulas sem remuneração, são algumas das muitas peculiaridades da profissão.
Em razão de todas as particularidades da profissão, a aposentadoria do professor também possui regras únicas, como veremos ao longo deste artigo.
A aposentadoria do professor é um benefício concedido pelo INSS a profissionais que trabalham em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
De acordo com a Lei n° 9.394/1996, os profissionais de educação são:
Devido à natureza exaustiva do trabalho de magistério, o professor tem direito à aposentadoria com redução de idade mínima.
Outra questão importante a ser destacada é a Reforma da Previdência, onde mais uma vez os professores foram deixados de lado e nossos governantes desconsideraram frontalmente as especificidades da profissão.
Os professores começam o exercício da docência muito novos, com idade média inferior a 25 anos, e isso traz um grande desgaste físico e mental após mais de 25 anos de sala de aula, com a grande maioria doente (ansiedade, estresse, dores de cabeça e na coluna, insônia e tendinite).
A legislação anterior trazia o “benefício” da aposentadoria de professor após 25 anos de trabalho para as professoras e 30 anos para os professores.
Porém, como normalmente atingem essa condição ainda novos, o fator previdenciário reduzia drasticamente o benefício.
A aposentadoria do professor era um meio termo entre a comum e a especial, e a apelidamos de “especialíssima”, com a possibilidade de se aposentar 5 anos antes, porém, com a incidência de um redutor que chegava a diminuir 50% o valor do benefício (em razão da expectativa de idade alta).
Porém, com a reforma, o que já não era desejável se tornou reprovável, pois agora existe, além de um tempo mínimo de profissão, a obrigatoriedade de uma idade mínima para se aposentar.
Então, não basta apenas preencher o número mínimo de anos em condições de trabalho muitas vezes penosas, agora também é preciso ter a idade mínima legal necessária para a concessão da aposentadoria do professor.
Com as novas regras, os professores de escola pública passam a ter como requisito obrigatório para aposentar-se a idade mínima, sendo que a Emenda estabelece um mínimo de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, com 25 anos de trabalho para ambos.
O texto original estabelecia para a aposentadoria do professor 60 anos de idade e 30 anos de contribuição para os dois sexos, mas foi alterado pela Câmara em segundo turno.
Na rede pública já havia a idade mínima de 55 anos para homens e 50 para as mulheres, agora a idade passa ser a mesma do Regime Geral, aumentando para 60 e 57 anos, respectivamente.
Destaco que existem regras de transição para a aposentadoria do professor, mas ela não é aplicável para os novos professores e até mesmo para alguns que já possuem mais de uma década em sala de aula.
E, como dito, são transitórias, não perenes.
O professor, como citado acima, inicia cedo sua jornada de trabalho e enfrenta penosas condições de trabalho em sua trajetória.
Obrigar o mesmo a se aposentar após 57 ou 60 anos de idade é construir uma legião de educadores doentes, sem condições físicas e psicológicas para a docência.
O professor é a base de nossa sociedade e precisa do reconhecimento e acolhimento do Estado para desenvolver de forma sadia sua nobre profissão.
Sobre o cálculo do benefício, se o professor trabalhou por 25 anos e estiver com 60 anos de idade, será de 70% o valor da sua aposentadoria, ou seja, uma diminuição de 30% no valor, e a mulher com 25 anos de trabalho e 57 anos de idade terá uma redução de 20%.
Em resumo: se antes de 13 de novembro de 2019 o professor homem já tinha 30 anos de sala de aula, e a mulher 25 anos de sala de aula, poderão se aposentar pelas regras antigas.
Não existe idade mínima e não tem importância não ter pedido antes, o direito é adquirido.
São estas as regras transitórias da reforma em 2021:
Pela regra da idade mínima progressiva, homens deverão ter 30 anos de contribuição e 57 anos de idade; e mulheres deverão contar com 25 anos de contribuição e 52 de idade.
Veja a tabela da regra de transição do INSS para professores baseada em idade progressiva:
Ano | Mulher – Idade Mínima | Homem – Idade mínima |
2019 | 51 | 56 |
2020 | 51,5 | 56,5 |
2021 | 52 | 57 |
2022 | 52,5 | 57,5 |
2023 | 53 | 58 |
2024 | 53,5 | 58,5 |
2025 | 54 | 59 |
2026 | 54,5 | 59,5 |
2027 | 55 | 60 |
2028 | 55,5 | 60 |
2029 | 56 | 60 |
2030 | 56,6 | 60 |
2031 | 57 | 60 |
O professor que estava próximo de se aposentar antes da reforma deverá cumprir 100% de pedágio com relação ao tempo que faltava em 13/12/2019.
Por exemplo: uma professora que tinha 21 anos de docência, deverá cumprir os 4 que faltavam, mais 4 de pedágio.
Pela regra dos pontos, a somatória da idade com o tempo de contribuição deve ser de 83 para mulheres e 93 para homens.
Nesse caso, o segurado pode utilizar o tempo trabalhado que não seja como professor (a).
Confira a tabela das regras de transição da aposentadoria de professor por pontos:
Ano | Professora | Professor |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 |
2029 | 91 | 100 |
2030 | 92 | 100 |
A nova regra permanente da aposentadoria dos professores adiciona o requisito da idade mínima.
Desde a reforma, eles têm direito à redução de 5 anos na idade mínima em relação à idade dos demais servidores.
Veja como ficam os requisitos para homens e mulheres:
Lembrando que a nova regra só se aplica a professores que começam a contribuir após a aprovação da Reforma, em 13/11/2019.
Uma observação: os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos “que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” podem aproveitar tal regra, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Para professores universitários de cursos profissionalizantes e ensino superior, não se aplica a redução de 5 anos.
Seguindo a mesma lógica de outras aposentadorias, a do professor teve o cálculo alterado pela reforma.
Atualmente, o benefício é calculado da seguinte forma:
Antes da reforma da previdência (ou Nova Previdência) bastava apenas o tempo de trabalho como professor, sendo 25 anos para mulheres e 30 para os homens.
Se você já tinha esse tempo antes de 13/11/2019, o seu direito é adquirido, independentemente de ter requerido o mesmo.
Além disso, o valor da aposentadoria era calculado com base nos 80% maiores salários, de modo que as remunerações menores ficavam de fora.
Se o professor(a) já tinha direito a aposentar-se antes de 13/11/2019 e este benefício for o mais vantajoso, o cálculo será de acordo com as 80% maiores contribuições anteriores a julho de 1994.
Após a média será aplicado o fator previdenciário.
Com a reforma, para os professores (as) que atingem o direito após 13 de novembro de 2019, o cálculo não terá o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Será realizado com 100% dos salários de julho de 1994 até a data da aposentadoria, e posteriormente se aplica um coeficiente de 60% (mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 para mulheres e 20 para homens).
Por exemplo: homem com 30 anos de contribuição – 60% mais 2% X 10 = 80%
Para exemplificar, vou abaixo colocar uma tabela de coeficiente para homens:
Anos de contribuição | Percentual |
20 | 60% |
21 | 62% |
22 | 64% |
23 | 66% |
24 | 68% |
25 | 70% |
26 | 72% |
27 | 74% |
28 | 76% |
29 | 78% |
30 | 80% |
31 | 82% |
32 | 84% |
33 | 86% |
34 | 88% |
35 | 90% |
36 | 92% |
37 | 94% |
38 | 96% |
39 | 98% |
40 | 100% |
O coeficiente para mulheres é bem parecido, porém ela começa a ganhar 2% com 15 anos de contribuição, e não 20 como no dos homens, atingindo os 100% aos 35 anos de serviço.
Na regra de transição do pedágio de 100% o coeficiente será de 100%.
Fonte: Rede Jornal Contábil, acesso em 07/09/21
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Especialista Em Instituição de Ensino