Uma escola técnica no sul de Minas deverá expedir certificado de conclusão do curso de Técnico em Enfermagem para uma formanda, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ex-aluna.
A autora afirma que, apesar de ter concluído o curso de técnico em enfermagem em julho de 2013, ainda não havia recebido seu certificado de conclusão de curso. O argumento da escola, segundo a ex-aluna, é que havia débitos em aberto. A estudante disse ainda que tentou quitar a dívida, mas a escola não emitiu os boletos.
A formanda argumentou que a falta do documento a impede de exercer a profissão e a faz perder oportunidades de emprego. Por isso, ela abriu reclamação no Procon, que determinou administrativamente o fornecimento do certificado.
De acordo com a estudante, é vedada a retenção de documentos por inadimplência, sendo evidente o defeito na prestação dos serviços.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, entendeu haver probabilidade do direito pois, conforme o artigo 6° da Lei 9.870/99, são proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Em caso de descumprimento, a instituição está sujeita a sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.
O magistrado considerou que a própria escola já declarou que a aluna concluiu o curso de Técnico em Enfermagem, sendo vedado à instituição negar a expedição do certificado de conclusão.
Ele ressaltou que o perigo da demora reside nas oportunidades de emprego perdidas pela autora devido à ausência de registro no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.
Conforme o relator, se a autora está em débito com a instituição de ensino, essa deverá cobrar o débito eventualmente em aberto pelas vias próprias, vedada a suspensão de expedição de documentos relativos ao curso concluído.
Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.
Fonte: ibee.com.br
Leia também: Aluno agredido por colega dentro da escola receberá indenização