Escola deve emitir certificado de conclusão de curso

Inadimplente, técnica em Enfermagem requeria documentos escolares

Uma escola técnica no sul de Minas deverá expedir certificado de conclusão do curso de Técnico em Enfermagem para uma formanda, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ex-aluna.

A autora afirma que, apesar de ter concluído o curso de técnico em enfermagem em julho de 2013, ainda não havia recebido seu certificado de conclusão de curso. O argumento da escola, segundo a ex-aluna, é que havia débitos em aberto. A estudante disse ainda que tentou quitar a dívida, mas a escola não emitiu os boletos.

A formanda argumentou que a falta do documento a impede de exercer a profissão e a faz perder oportunidades de emprego. Por isso, ela abriu reclamação no Procon, que determinou administrativamente o fornecimento do certificado.

De acordo com a estudante, é vedada a retenção de documentos por inadimplência, sendo evidente o defeito na prestação dos serviços.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, entendeu haver probabilidade do direito pois, conforme o artigo 6° da Lei 9.870/99, são proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.

Em caso de descumprimento, a instituição está sujeita a sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.

O magistrado considerou que a própria escola já declarou que a aluna concluiu o curso de Técnico em Enfermagem, sendo vedado à instituição negar a expedição do certificado de conclusão.

Ele ressaltou que o perigo da demora reside nas oportunidades de emprego perdidas pela autora devido à ausência de registro no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.

Conforme o relator, se a autora está em débito com a instituição de ensino, essa deverá cobrar o débito eventualmente em aberto pelas vias próprias, vedada a suspensão de expedição de documentos relativos ao curso concluído.

Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

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Fonte: ibee.com.br

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