Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.

A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.

A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.

O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.

A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.

Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES EM ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS DE SEGURANÇA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO CULPOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.

– A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva – independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.

– Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

– Pela teoria da causalidade adequada, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 403 do Código Civil), somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é que deverá ser levado em consideração para o estabelecimento da responsabilidade civil.

– Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Estado garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.

– As lesões e as agressões sofridas pelo aluno, durante o período em que se encontra em instituição de ensino municipal, atinge a sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se o dano moral.

– O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente desde a data de seu arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora, a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.12.005986-3/001 – COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO – 1º APELANTE: S.A.C.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) M.L.A. – 2º APELANTE: MUNICIPIO VISCONDE DO RIO BRANCO – APELADO(A)(S): SARAH APARECIDA CORDOVA DE AQUINO, MUNICIPIO VISCONDE DO RIO BRANCO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA; DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de f. 81/83-verso, proferida pelo MM. Juiz de Direito, em cooperação na Vara Cível e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco, Dr. Taunier C. Malheiros Lima, que, nos autos da Ação de Indenização para Reparação de Danos Morais ajuizada por Sarah Aparecida Cordova de Aquino em desfavor do Município de Visconde do Rio Branco, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Deverá o valor ser corrigido monetariamente, sendo devidos os juros a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso, observada a Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E, considerando a declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 4357/DF, a partir de 25/03/2015, para a atualização monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.

Deixo de condená-lo nas custas processuais, face o que dispõe o artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939/2003″.

Em suas razões recursais de f. 85/91, afirmou a autora que o valor da indenização por danos morais seria irrisório, “uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma forma de compensação pelos danos físicos e morais sofridos (…), nas dependências do Colégio Rio Branco, onde sofrera uma tentativa de homicídio, conforme cópia da sentença do processo de nº 0720 12 002335-6, que condenou a agressora Edilene de Castro Henriques, às fls. 69 à 72”; que “o valor da indenização não pode ser tanto, de maneira a propiciar a vítima o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser irrisório a ponto de perder o seu efeito punitivo e pedagógico, para assim se evitar a ocorrência de novos eventos de omissão do município”.

Pugnou, ao final, fosse conhecido e provido o recurso de apelação, para, reformando-se a sentença, majorar o valor da indenização por danos morais, nos termos do pedido inicial.

O réu apresentou as contrarrazões recursais de f. 92/94 e, ainda, o recurso de apelação de f. 95/98. Nesta última peça processual, aduziu o réu que não há nos autos “prova que levasse a crer que teria ela [a autora] experimentado danos físicos e psicológicos graves, a ponto de darem causa a um verdadeiro abalo emocional”; que “a única prova colacionada nos autos é o Boletim de Ocorrência de fls. 11/14, já que a declaração médica de fls. 15 é incompreensível, razão pela qual nada dela se podendo extrair”; que “mero transtorno não pode ser classificado como um legítimo dano moral”; que, após a agressão, “a apelada permaneceu cumprindo suas atividades escolares e somente 5 (cinco) meses depois se transferiu para outro colégio, com retorno em 2013”, restando “claro que não existiu o psiquismo alardeado na peça de entrada, de forma que se tratou o caso de mera briga entre colegas sem grandes repercussões”; que não poderia ser responsabilizado pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na rede mundial de computadores; que “ainda que a agressão tenha sido dentro da instituição de ensino, a divulgação massiva ocorrera por ato individual de um aluno (talvez até por terceiro que tenha tido acesso à gravação), sem condições de a escola atuar no sentido de controlar o uso que o discente (ou terceiro) faz de imagens que capture ou tenha acesso em função deste ou de qualquer outro evento”.

Requereu, ao final, fosse conhecido e provido o recurso, para, reformando-se a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Relatou a autora, em sua peça de ingresso, que, no dia 16 de maio de 2.012, por volta das 15 horas, nas dependências do Colégio Municipal Rio Banco, dentro da sala de aula da turma do 9º ano, foi agredida pela companheira de classe, de nome Edilene. Disse que, antes do evento, “uma das alunas ligou o celular e deu início à filmagem, quando então outra aluna vai até a porta e a fecha para que o fato se consumasse sem qualquer interferência”.

Ponderou que a situação vivenciada, ocasionada pela omissão do réu em disponibilizar ambiente seguro aos estudantes, lhe ocasionou danos morais, que pretende ver reparados.

O réu, por seu turno, defendeu a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, que determinam que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Esse sistema, o da responsabilidade subjetiva, conquanto seja a regra, não é o único adotado pelo ordenamento brasileiro. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).”

Noutro giro, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, in verbis:

Art. 37. (omissis)

(…)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal.

No entanto, quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

A moderna doutrina do Direito Administrativo também adota esse posicionamento:

“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., Malheiros Editores, p. 895/896).

Nessa orientação, para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público nos casos de conduta omissiva decorrente de culpa de serviço, impõe-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro.

Na hipótese dos autos, impõe-se a adoção da teoria subjetiva da responsabilidade civil, uma vez que a autora afirmou, em sua exordial, que as agressões sofridas teriam sido ocasionadas pela ausência de medidas de segurança, que possibilitassem um ambiente tranquilo ao resguardo da integridade física e emocional dos estudantes.

Do atento compulsar do acervo probatório, constata-se a presença da conduta omissiva culposa atribuída ao réu, que contribuiu para as agressões suportadas pela autora.

O fatídico evento, além de ter sido narrado no Boletim de Ocorrência Policial de f. 11/14, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo às f. 39/41, pela mídia digital de f. 80 (gravação das agressões) e, ainda, pela sentença proferida nos autos do processo nº 0720.12.002335-6, cuja cópia foi acostada às f. 69/72.

Percebe-se, por este último documento, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu representação contra a agressora da autora, pela prática de ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Constou-se, expressamente, da peça acusatória, transcrita na referida sentença, que:

“(…) em 16 de maio de 2012, por volta das 15 horas, no Colégio Municipal Rio Branco, a representada, agindo de forma livre e consciente, movida por motivo torpe, agrediu Sarah Aparecida Córdova de Aquino, causando-lhe lesões corporais, sendo previsível eventual ocorrência do evento morte.

(…)

Acrescentou que, instigada pelos demais colegas, a representada agrediu, com extrema violência, a vítima, desferindo-lhe um soco na cabeça, puxando-a, em seguida, pelo cabelo, jogando-a de um lado para o outro, bem como lhe desferindo diversos golpes, colocando em risco sua vida, haja vista a irracional violência praticada.

Salientou que as agressões só cessaram com a intervenção dos demais colegas, já que a vítima estava totalmente indefesa”.

Ao final, a agressora foi condenada pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a medida de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 06 (seis) meses, a teor do art. 117 da Lei nº 8.069/90.

Pela simples leitura da dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o réu deixou de adotar medidas efetivas de segurança, a fim de possibilitar aos seus estudantes um ambiente tranquilo, livre de violência e de toda espécie de agressão.

Ora: durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Estado garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.

Lecionando sobre o tema, o ensinamento de Rui Stoco:

“Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.

Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e surja daí uma ação ou omissão culposa.

(…)

Em verdade, a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor.

(…)

Esse dever de guarda persiste enquanto o aluno estiver no interior da escola ou até mesmo fora dela, quando no exercício de atividade curricular, em congressos, conclaves, eventos culturais, sob a guarda de prepostos”. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 1.062. Editora Revista dos Tribunais – 2.004)

Não há que se falar, como pretende o réu, em ato praticado por terceiro, seja no que tange às agressões, seja no que se relaciona à divulgação das imagens, vez que sua conduta omissiva negligente contribuiu – e muito – para o resultado ilícito.

Assim, pela teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 403 do Código Civil), somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é que deverá ser levado em consideração para o estabelecimento da responsabilidade civil. Por sua vez, o art. 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Interpretando-se conjuntamente os referidos dispositivos, vê-se que, muito embora as agressões tivessem sido praticadas por terceiro, o ato infracional poderia ter sido evitado, se o réu houvesse adotado medidas preventivas de segurança.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Superior Instância Mineira, mutatis mutandis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE FILHO MENOR – PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA – CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO – NEGAR PROVIMENTO.

  1. Advindo o dano de uma omissão do Poder Público, aplicável a teoria da culpa administrativa, segundo a qual, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva.
  2. Não estando o menor sob companhia dos pais, resta afastada a hipótese de culpa in vigilando do art. 932, I, do CC, pelo que não pode ser incutida aos pais qualquer responsabilidade pelo evento danoso.
  3. A conduta omissiva do Município evidencia-se pelo fato de o menor estar sob responsabilidade da escola municipal e por ter sido vítima de afogamento em uma área também de responsabilidade do município.
  4. A indenização por danos morais deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter reparatório e punitivo da indenização.
  5. Em relação à pensão indenizatória, o entendimento firmado pelo STF é de que “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”
  6. Na condenação imposta em ação de indenização por dano moral, o “dies a quo” de incidência da atualização da correção monetária é a data em que arbitrada a indenização, momento em que se leva em consideração o valor da moeda, e o dos juros moratórios, a data da citação, com os indexadores previstos no art. 406, do Código Civil de 2002, até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
  7. É cediço que a fixação da verba honorária advocatícia, nas hipóteses em que for vencida a Fazenda Pública, deve dar-se em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, e não necessariamente em percentual a ser calculado sobre o valor da c ondenação, como disposto no art. 20, § 3º, do mesmo diploma legal.

V.v. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária, conforme os índices do IPCA, a contar da prolação da sentença, e juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ e da nova redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0342.07.096970-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 09/02/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS – REEXAME NECESSÁRIO – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESMORONAMENTO DE MURO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CORREÇÃO E JUROS – MORTE DE FILHO MENOR – PENSÃO MENSAL AOS PAIS – POSSIBILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º.

– A sentença que condena a Fazenda Pública em valor superior a 60 salários mínimos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

– Verificando-se que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.

– Aplica-se a responsabilidade subjetiva quanto aos danos não causados por ato direto do Estado, sendo necessária a comprovação de que ele se omitiu no cumprimento do dever legal de obstar o ato lesivo, para que reste caracterizado seu dever de reparação.

– Comprovada a culpa do Ente Público no desmoronamento de muro de escola municipal, ao se omitir na fiscalização da regularidade da construção, bem como na realização da correta drenagem das águas pluviais no seu entorno, surge o dever de indenizar os danos morais decorrentes.

– A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, em valor suficiente para recompor os prejuízos causados e reprovar a conduta do causador do dano, sem importar em enriquecimento sem causa.

– O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso.

– É cabível a fixação de pensionamento em favor dos genitores, mesmo na hipótese de ser a vítima fatal menor e não exercer trabalho remunerado.

– No caso de sucumbência recíproca o pagamento das custas e honorários deve ser distribuído de acordo com a perda de cada parte.

– Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 20, § 4º do CPC, com a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.11.015975-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2015, publicação da súmula em 11/11/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – CONFIGURADA – CULPA IN VIGILANDO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – DANO MATERIAL – PENSÃO AOS PAIS – DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.

A culpa in vigilando se caracteriza pelo mau funcionamento ou a má prestação de serviços pela Administração, que estava incumbida de realizá-los, tendo, por conseqüência, a responsabilização do ente público pelos danos decorrentes de sua negligência.

Enquanto nas dependências da escola municipal, existe, para o ente público, o dever de guarda e vigilância das crianças, devendo proceder com os cuidados necessários de modo a evitar que alunos ingressem na instituição portando arma de fogo e colocando em risco a vida de outros.

O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punir o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devido o pagamento de pensão aos pais, em decorrência da morte prematura do filho, quando se trata de família de baixa renda, devendo o valor corresponder a 2/3 do salário mínimo, a partir de quando o menor completasse 14 (quatorze) anos de idade, até que atingisse os 25 (vinte e cinco) anos.

Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0134.11.004961-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 13/08/2013)

No que concerne aos danos morais, dúvidas não pairam a respeito de sua ocorrência, sendo certo que as lesões e as agressões sofridas pela autora, durante o período em que se encontrava em instituição de ensino municipal, atingiram a sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade.

Quanto à mensuração do quantum reparatório, o valor a ser arbitrado deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido.

Uma vez mais, a lição de Rui Stoco:

“Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido.

A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.(…)

O estabelecimento do quantum debeatur deve ser entregue ao prudente arbítrio do Juiz, ante a falta de parâmetros, salvo aqueles estabelecidos expressamente pela Legislação de Regência”. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 1.683/1.684. Editora Revista dos Tribunais: 2.004).

Desse modo, o Magistrado deve ser bastante cauteloso no momento de fixar o quantum, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização; contudo, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática.

Sopesadas todas as circunstâncias e particularidades do caso concreto, principalmente a gravidade das agressões, entendo que a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada a indenizar os danos morais sofridos pela autora.

Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora pelos índices descritos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).

Isso porque o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança para correção dos valores das condenações impostas contra a Fazenda Pública. No entanto, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos daquela ação, estabelecendo que os Tribunais pátrios continuassem a aplicar a metodologia então vigente, até modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Ao resolver questão de ordem nos autos da ADI mencionada, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Excelso STF determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 26 de março de 2.015, e, após, do IPCA-E.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). DE OFÍCIO, reformo parcialmente a sentença, para determinar que a atualização da referida quantia obedeça aos parâmetros traçados nesta decisão.

Custas na forma da lei.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

DES. RENATO DRESCH

Acompanho o eminente Relator, por considerar razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando a dimensão das agressões praticadas contra a autora em ambiente escolar, sob a cautela do Município, bem como a exposição do ato em redes sociais, o que caracteriza dano moral por imposição de grave ofensa à integridade física e psicológica da vítima.

DES. MOREIRA DINIZ – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU; DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA; DE OFÍCIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA”

Fonte: ibee.com.br

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