Trata-se de ação indenizatória movida por um educando representado por seus pais, na qual foram pleiteados danos morais em virtude de suposta negativa de rematrícula a aluno portador de TDAH e atraso cognitivo.
A escola, ora ré, alegou que a rematrícula do estudante com necessidades educacionais especiais para o 8º ano do ensino fundamental teria que ser feita no turno da manhã, período com o dobro de alunos se comparado com o turno da tarde, o que não era o ideal para a inclusão do educando. Alegou, inclusive, que haveria prejuízo no atendimento especial e adaptado do menor no novo turno.
Na decisão da segunda instância foi ressaltado pelos julgadores que o educando havia estudado na instituição por sete anos, sempre no turno da tarde, havendo notória satisfação dos pais com a questão pedagógica e o ensino ofertado.
Nesse diapasão, entendeu a 1ª Câmara Cível que não houve discriminação do aluno por parte da escola mediante mera advertência sobre a dificuldade de inclusão no turno da manhã. Nesse sentido, segue trecho do acórdão:
“Muito embora tenha o Poder Público, na rede regular de ensino, o dever de assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno acesso à educação em igualdade de condições, as instituições privadas de ensino não têm o dever jurídico de prestar serviço educacional inclusivo quando não o ofertam, razão pela qual a resistência ou mesmo negativa de receber ou manter um aluno com tal demanda baseada na incapacidade da instituição a partir de determinado ano e por força da mudança de turno, não importa ato ilícito, discriminatório e atentatório de direito fundamental”.
Por fim, segue abaixo a ementa da decisão da 1ª Câmara Cível e o link com o Acórdão na íntegra.
Fonte: ibee.com.br