Lei 8.082/18 e a obrigação da escola em manter profissional para identificar maus-tratos

Foi publicado no dia 29 de agosto do corrente ano, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei de nº 8082, de 28 de agosto de 2018. A norma trata da obrigação das escolas, dos cursos, clubes e abrigos públicos e privados de manter em suas dependências cartazes comunicando a sociedade a obrigatoriedade de manutenção de profissionais capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas de maus-tratos às crianças e aos adolescentes, em cumprimento à Lei Federal 13.046/14.

Obrigação

Numa leitura mais apressada da lei, escolas privadas são levadas a pensar na obrigatoriedade de contratação de profissional capacitado para verificar maus-tratos. Será tal assertiva uma verdade? Esse parecer pretende esclarecer tal questão.

Primeiramente cumpre indagar, a qualificação do profissional capacitado para verificar maus-tratos à crianças e ao adolescentes e comunicar ao Conselho Tutelar.

Será uma pessoa com formação em Direito, em Saúde; será um médico, enfermeiro ou pedagogo?

A resposta nos parece simples: nossos legisladores não sabem exigir algo da livre iniciativa (escola). A norma é de péssima redação, pois não informa qual é a formação do profissional que julga ser capacitado.

Assim, a escola pode e deve considerar o professor, pedagogo, responsável pela sala de aula, como o profissional capacitado.

Responsável

No sentido posto, seria o professor responsável à comunicação ao Conselho Tutelar pelos maus-tratos?

Novamente afirmamos a falta de conhecimento, agora jurídico, dos representantes do povo na Assembleia, e a péssima redação da referida Lei, que pode levar a escola privada ao erro, ou seja, o Art. 1º da Lei, que obriga na comunicação ao Conselho Tutelar, descreve a Lei 13.046/14, que por sua vez, alterou a Lei 8.069/90 (ECA) que assim dispõe:

Art. 70 – B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o Art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

Diante do dispositivo contido na Lei Federal, podemos afirmar que:

1 – a norma não trata de profissionais capacitados, mas sim de pessoas capacitadas ao reconhecimento de maus-tratos;

2 – a norma não obriga à pessoa a comunicação ao Conselho Tutelar, mas sim a entidade, escola privada, à comunicação ao Conselho Tutelar.

Desta forma, não há que se falar na obrigação da escola contratar profissionais qualificados para reconhecer maus-tratos, nem tão pouco obrigar o professor a comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita de maus-tratos, mas sim, a escola (neste caso o seu representante legal).

Todavia, o professor deve ser informado do dever de vigiar tais fatos, comunicando em seguida a direção da escola para que sejam tomadas as providências.

Por fim, cumpre-nos destacar que a placa, ou melhor cartaz, deve ser disposto na secretaria da escola ou em local visível, informando a sociedade de que os maus-tratos, ou suspeita de maus-tratos serão informados pela escola ao Conselho Tutelar, na forma da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8082/2018.

Sendo o que nos servia,

Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário e Humanista.  17/09/2018.

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