O Supremo Tribunal Federal decidiu, em dezembro de 2019, que o empresário que deixar de recolher o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – poderá estar cometendo um crime. Ele não será considerado apenas um inadimplente fiscal, mas também correrá o risco de estar enquadrado nos crimes relativos à “apropriação indébita do imposto”, previstos na Lei de n.º 8137/1990.
De certa forma, essa inadimplência passa a ser considerada um crime semelhante a deixar de repassar o recolhimento do INSS aos cofres públicos.
A decisão colocou um fim à tese de que o contribuinte que deixa de pagar a guia desse imposto, mesmo cumprindo todas as suas obrigações acessórias de boa-fé, está apenas inadimplente em relação à dívida. Com isso, o empresário poderá responder criminalmente por não pagar o imposto.
A justificativa apontada pelos ministros é de que o ICMS não pertence ao contribuinte, ou seja, não é receita da empresa.
Ainda que o enquadramento criminal dependa de processo específico e que o dolo seja bem caracterizado, as empresas podem ter gastos com advogados e muitos outros transtornos diante de uma eventual acusação.
Para afastar esse risco, é importante verificar com seu contador se as eventuais vendas de mercadorias como livros e apostilas de sistemas pedagógicos, uniformes e, até mesmo, alimentação para os alunos foram objeto de planejamento tributário, visando assegurar o melhor enquadramento possível e assegurando o recolhimento do imposto devido.
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