A escola internacional, conforme Deliberação 341/2013 do Estado do Rio de Janeiro, deve atender aos preceitos da Constituição Nacional (Brasil) e da Constituição do país da segunda língua. Deve ainda ser reconhecida oficialmente pelo país estrangeiro, além de necessitar prestar contas a órgãos internacionais. Deve também ministrar aulas de imersão na língua do país representado, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e culturas dos países envolvidos.
Diante desta disposição normativa, nos deparamos com a seguinte pergunta: poderá uma escola nacional, autorizada ao ensino brasileiro ser transformada em escola internacional?
Para respondermos essa pergunta, vamos partir da premissa de que a escola para ser considerada como internacional no Brasil, deverá ser autorizada no país de origem, ou país sede.
Sendo assim, a escola nacional autorizada ao ensino só poderá ser internacional em outro país de língua estrangeira. Por outro lado, para uma escola nacional (brasileira) se tornar uma escola internacional em nosso território, só lhe resta o caminho da incorporação ou fusão, ou seja, a escola internacional incorporará ou se fusionará a escola nacional. Caso contrário, não será possível a existência de outra.
Por: Dr. Ricardo Furtado, Consultor jurídico educacional, tributário e humanista.
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